terça-feira, 4 de dezembro de 2018

Denúncia pública

Apresentamos conteúdo que nos foi enviado por email. Sugerimos aos nossos correspondentes que, em casos semelhantes, optem pelo envio de fotografia do documento final, em vez do texto. Por outro lado, esta versão tem a vantagem de poder ser mais facilmente reprodutível. Caso alguém se esqueça de umas cópias na papelaria de Benfica, decerto não tardarão a surgir mais subscritores, para além dos seus promotores, a quem agradecemos a gentileza de nos terem facultado o documento.





Assunto: Denúncia pública


À atenção de Sua Excelência o Procurador Geral da República:


Um grupo de cidadãos, abaixo assinados e identificados, conhecendo o povo guineense como directamente lesado pelas condutas anti-patrióticas de Domingos Simões Pereira, Presidente do PAIGC, vem impetrar contra este queixa de traição à pátria.

Perante o legítimo e fundado receio da continuação da sua actividade criminosa, solicita-se à instituição que Vossa Excelência dirige, como titular da acção penal, a instrução do devido processo e a célere tomada das medidas de coacção consideradas adequadas,

fazendo-o com os fundamentos e nos termos seguintes:

1) O ora acusado é presidente do partido vencedor das eleições legislativas realizadas em 2014, tendo desempenhado o cargo de Primeiro-Ministro, sendo demitido pelo Presidente da República passado cerca de um ano.

2) O ora acusado indicou novo Primeiro-Ministro, mas este não reuniu maioria parlamentar suficiente para aprovar o orçamento e foi consequentemente exonerado pelo Presidente da República, tendo os membros desse governo, de composição partidária exclusiva, recusado abandonar os seus gabinetes. 

3) O ora acusado, a título de dirigente do seu partido, insistiu na pretensão de nomear novo Primeiro-Ministro, negando-se a reconhecer a falta de sustentabilidade parlamentar de um tal governo. Apesar de a sua bancada parlamentar ter passado a minoritária, foi insistentemente convidado a fazer parte desse governo, de forma proporcional à sua presença parlamentar, mas manteve sempre absoluta intransigência, expulsando os militantes do seu partido que aceitaram esse convite a título pessoal. 

4) O ora acusado, perante o beco sem saída em que colocou o seu partido a nível interno, foi o mentor e executante de uma estratégia de internacionalização do impasse, que passou pelo bloqueio da ANP, com o objectivo de gerar, para consumo externo, uma convicção de crise política, de facto inteiramente artificial, no intuito de impor do exterior aquilo que não conseguira internamente no fórum adequado. 

5) O ora acusado, instrumentalizando a sua carteira de contactos internacionais, adquirida como Secretário da CPLP e contando com a cumplicidade de representantes de várias organizações, nomeadamente do então representante da União Europeia, logrou induzir a CEDEAO a interessar-se por aquilo que era um desentendimento político estritamente nacional, a pretexto de uma pretensa tentativa de pacificação. Contudo, a missão de entendimento proposta veio a ser desvirtuada, revelando um maquiavélico plano para ofender a soberania nacional, que começou pela realização da mesa redonda de entendimento numa capital estrangeira (a qual veio a dar nome ao acordo assinado).

6) O arguido, na qualidade de líder do PAIGC, conspirou com os auto-proclamados mediadores para: em detrimento da verdade; do plasmado na letra do Acordo de Conacri; e do respeito devido aos signatários; tentar impor o nome de Augusto Olivais, induzindo Marcel de Souza, Secretário da CEDEAO, a ousar contestar oficiosamente, em local desapropriado (Congresso do PAICV) a decisão soberana do Presidente da República José Mário Vaz de nomear Umaro Sissoko para Primeiro-Ministro. 

7) O arguido diligenciou sem sucesso no sentido de providenciar a imposição de sanções à Guiné-Bissau junto da ONU, tendo conduzido consentaneamente uma campanha de difamação, atentando contra o bom nome do país e do seu Presidente.

8) O conluio do arguido com a mediação da CEDEAO ficou exposto quando, através de nota confidencial, o PAIGC tentou corrigir o comunicado final de uma missão de avaliação dessa organização ao país, cuja formulação julgou inconveniente para os seus interesses e pretensões.

9) O arguido efectuou declarações públicas nas quais lamentava a não aplicação de sanções internacionais aos seus adversários políticos internos. 

10) O réu esteve claramente implicado, ao mais alto nível, na imposição ilegal de sanções ao país pela CEDEAO, em inícios de fevereiro deste ano, prontamente denunciadas como nulas pelo PRS e posteriormente levantadas, sendo nítida a intenção de decapitar esse Partido e penalizar o negociador do acordo de Pescas com a UE, satisfazendo o desejo de vingança de Federica Mogherini, Alta Representante da UE encarregue dos Negócios Estrangeiros e Política de Segurança, igualmente Vice-Presidente da Comissão Europeia (esta estivera em Monróvia, a 4 de Junho de 2017, durante a 51ª Cimeira de Chefes de Estado da CEDEAO, em conluio com o mediador Alpha Condé, para tentar impor sanções, tendo lançado violento ataque contra o Governo guineense, como retaliação pelo impasse nas pescas). 

11) O réu declarou recentemente à imprensa estrangeira que o apoio financeiro internacional depende da vitória do PAIGC.

12) O réu ameaçou violentamente o Presidente da República contra a demissão do actual Primeiro-Ministro, invocando a sua suposta imposição pela CEDEAO, quando esse governo resultou do entendimento entre os dois maiores partidos políticos nacionais, que dominam a ANP.

Dos factos elencados, depreende-se inequivocamente que o ora acusado impediu ou tentou impedir o exercício da soberania nacional, tipificando o crime de traição previsto no artigo 215º do Código Penal.

Atendendo ao carácter continuado e persistente da conduta em causa, devem considerar-se como fundados os receios de continuação da prática criminosa, com perturbação da ordem pública, em razão da personalidade do delinquente,

Considerando que o réu não dispõe de imunidade parlamentar, uma vez que o mandato dos deputados expirou hoje, mesmo dia para o qual estavam marcadas as eleições.

Assim, requer-se:

A) Que o referido cidadão seja de imediato intimado a abster-se da prática deste tipo de actos lesivos da soberania nacional.

B) Tratando-se de crime envolvendo moldura penal superior a três anos de prisão, a aplicação de medida de coacção prevista no artigo 159º, ponto 1, alínea a) do CPP, impedindo o réu de se ausentar para o estrangeiro, apreendendo-se-lhe o passaporte.

C) O cabal esclarecimento dos factos elencados, o apuramento do grau de responsabilidade efectiva do agente e a condenação em consonância.

Bissau, 18 de Novembro de 2018

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