À atenção de Sua Excelência o Procurador Geral da República:
Um grupo de cidadãos, abaixo assinados e identificados, conhecendo o povo guineense como directamente lesado pelas condutas anti-patrióticas de Domingos Simões Pereira, Presidente do PAIGC, vem impetrar contra este queixa de traição à pátria.
Perante o legítimo e fundado receio da continuação da sua actividade criminosa, solicita-se à instituição que Vossa Excelência dirige, como titular da acção penal, a instrução do devido processo e a célere tomada das medidas de coacção consideradas adequadas,
fazendo-o com os fundamentos e nos termos seguintes:
1) O ora acusado é presidente do partido vencedor das eleições legislativas realizadas em 2014, tendo desempenhado o cargo de Primeiro-Ministro, sendo demitido pelo Presidente da República passado cerca de um ano.
2) O ora acusado indicou novo Primeiro-Ministro, mas este não reuniu maioria parlamentar suficiente para aprovar o orçamento e foi consequentemente exonerado pelo Presidente da República, tendo os membros desse governo, de composição partidária exclusiva, recusado abandonar os seus gabinetes.
3) O ora acusado, a título de dirigente do seu partido, insistiu na pretensão de nomear novo Primeiro-Ministro, negando-se a reconhecer a falta de sustentabilidade parlamentar de um tal governo. Apesar de a sua bancada parlamentar ter passado a minoritária, foi insistentemente convidado a fazer parte desse governo, de forma proporcional à sua presença parlamentar, mas manteve sempre absoluta intransigência, expulsando os militantes do seu partido que aceitaram esse convite a título pessoal.
4) O ora acusado, perante o beco sem saída em que colocou o seu partido a nível interno, foi o mentor e executante de uma estratégia de internacionalização do impasse, que passou pelo bloqueio da ANP, com o objectivo de gerar, para consumo externo, uma convicção de crise política, de facto inteiramente artificial, no intuito de impor do exterior aquilo que não conseguira internamente no fórum adequado.
5) O ora acusado, instrumentalizando a sua carteira de contactos internacionais, adquirida como Secretário da CPLP e contando com a cumplicidade de representantes de várias organizações, nomeadamente do então representante da União Europeia, logrou induzir a CEDEAO a interessar-se por aquilo que era um desentendimento político estritamente nacional, a pretexto de uma pretensa tentativa de pacificação. Contudo, a missão de entendimento proposta veio a ser desvirtuada, revelando um maquiavélico plano para ofender a soberania nacional, que começou pela realização da mesa redonda de entendimento numa capital estrangeira (a qual veio a dar nome ao acordo assinado).
6) O arguido, na qualidade de líder do PAIGC, conspirou com os auto-proclamados mediadores para: em detrimento da verdade; do plasmado na letra do Acordo de Conacri; e do respeito devido aos signatários; tentar impor o nome de Augusto Olivais, induzindo Marcel de Souza, Secretário da CEDEAO, a ousar contestar oficiosamente, em local desapropriado (Congresso do PAICV) a decisão soberana do Presidente da República José Mário Vaz de nomear Umaro Sissoko para Primeiro-Ministro.
7) O arguido diligenciou sem sucesso no sentido de providenciar a imposição de sanções à Guiné-Bissau junto da ONU, tendo conduzido consentaneamente uma campanha de difamação, atentando contra o bom nome do país e do seu Presidente.
8) O conluio do arguido com a mediação da CEDEAO ficou exposto quando, através de nota confidencial, o PAIGC tentou corrigir o comunicado final de uma missão de avaliação dessa organização ao país, cuja formulação julgou inconveniente para os seus interesses e pretensões.
9) O arguido efectuou declarações públicas nas quais lamentava a não aplicação de sanções internacionais aos seus adversários políticos internos.
10) O réu esteve claramente implicado, ao mais alto nível, na imposição ilegal de sanções ao país pela CEDEAO, em inícios de fevereiro deste ano, prontamente denunciadas como nulas pelo PRS e posteriormente levantadas, sendo nítida a intenção de decapitar esse Partido e penalizar o negociador do acordo de Pescas com a UE, satisfazendo o desejo de vingança de Federica Mogherini, Alta Representante da UE encarregue dos Negócios Estrangeiros e Política de Segurança, igualmente Vice-Presidente da Comissão Europeia (esta estivera em Monróvia, a 4 de Junho de 2017, durante a 51ª Cimeira de Chefes de Estado da CEDEAO, em conluio com o mediador Alpha Condé, para tentar impor sanções, tendo lançado violento ataque contra o Governo guineense, como retaliação pelo impasse nas pescas).
11) O réu declarou recentemente à imprensa estrangeira que o apoio financeiro internacional depende da vitória do PAIGC.
12) O réu ameaçou violentamente o Presidente da República contra a demissão do actual Primeiro-Ministro, invocando a sua suposta imposição pela CEDEAO, quando esse governo resultou do entendimento entre os dois maiores partidos políticos nacionais, que dominam a ANP.
Dos factos elencados, depreende-se inequivocamente que o ora acusado impediu ou tentou impedir o exercício da soberania nacional, tipificando o crime de traição previsto no artigo 215º do Código Penal.
Atendendo ao carácter continuado e persistente da conduta em causa, devem considerar-se como fundados os receios de continuação da prática criminosa, com perturbação da ordem pública, em razão da personalidade do delinquente,
Considerando que o réu não dispõe de imunidade parlamentar, uma vez que o mandato dos deputados expirou hoje, mesmo dia para o qual estavam marcadas as eleições.
Assim, requer-se:
A) Que o referido cidadão seja de imediato intimado a abster-se da prática deste tipo de actos lesivos da soberania nacional.
Dos factos elencados, depreende-se inequivocamente que o ora acusado impediu ou tentou impedir o exercício da soberania nacional, tipificando o crime de traição previsto no artigo 215º do Código Penal.
Atendendo ao carácter continuado e persistente da conduta em causa, devem considerar-se como fundados os receios de continuação da prática criminosa, com perturbação da ordem pública, em razão da personalidade do delinquente,
Considerando que o réu não dispõe de imunidade parlamentar, uma vez que o mandato dos deputados expirou hoje, mesmo dia para o qual estavam marcadas as eleições.
Assim, requer-se:
A) Que o referido cidadão seja de imediato intimado a abster-se da prática deste tipo de actos lesivos da soberania nacional.
B) Tratando-se de crime envolvendo moldura penal superior a três anos de prisão, a aplicação de medida de coacção prevista no artigo 159º, ponto 1, alínea a) do CPP, impedindo o réu de se ausentar para o estrangeiro, apreendendo-se-lhe o passaporte.
C) O cabal esclarecimento dos factos elencados, o apuramento do grau de responsabilidade efectiva do agente e a condenação em consonância.
Bissau, 18 de Novembro de 2018
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